Prontuário · direito do paciente
De quem é o prontuário? Do paciente. A guarda é do médico.
Quatro normas brasileiras separam quem é dono dos dados de quem conserva o documento. Entender essa separação é o ponto de partida de qualquer prontuário controlado pelo paciente.
Publicado em 24/10/2026. Material informativo; não substitui orientação jurídica para casos concretos.
1. Titularidade e guarda: a separação que a lei faz
A Resolução CFM 1.821/2007 trata os dados do prontuário como pertencentes ao paciente e atribui a guarda ao médico ou à instituição. A Lei 13.787/2018, que regula a digitalização do prontuário, fixa o prazo mínimo de guarda em 20 anos a partir do último registro.
Na prática: o paciente decide quem vê; o médico garante que o documento exista, esteja íntegro e seja conservado. Um não anula o outro.
2. Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018)
O capítulo sobre documentos médicos veda ao médico:
- Art. 85 — permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional, quando sob sua responsabilidade.
- Art. 87 — deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. O prontuário fica sob a guarda do médico ou da instituição.
- Art. 88 — negar ao paciente acesso ao seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada ou de lhe dar as explicações necessárias à sua compreensão.
- Art. 89 — liberar cópias do prontuário, exceto por ordem judicial, para a própria defesa ou quando autorizado por escrito pelo paciente.
3. Lei 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente
Publicada em 07/04/2026 e em vigor desde a publicação, a lei transformou em direito legal o que antes era dever ético do médico: acesso ao prontuário sem justificativa, retificação de dados e cópia sem ônus. O art. 6º permite ao paciente indicar um representante, registrado no próprio prontuário.
4. LGPD: o dado de saúde é do titular
- Art. 11 — dado de saúde é dado pessoal sensível, com regime próprio de tratamento. O §4º veda a comunicação de dado de saúde para obter vantagem econômica, com exceção da portabilidade pedida pelo titular.
- Art. 18 — o titular tem direito de acesso, correção, portabilidade e informação sobre compartilhamento. O §3º permite exercer esses direitos por representante legalmente constituído.
- Art. 19 — o acesso completo deve ser atendido em até 15 dias.
5. O que ainda impede o paciente de usar esse direito
O direito existe; o canal não. Cada instituição entrega a cópia de um jeito — papel, PDF, portal próprio. Na Bahia, o Parecer CREMEB 02/2026 só admite o envio de prontuário por e-mail em caráter excepcional, com identificação robusta de quem pede. O resultado é um histórico fragmentado, que o paciente não consegue reunir nem compartilhar com segurança.
É esse vão que a camada de custódia verificável preenche: o paciente pede e recebe pelos canais da lei, e cada compartilhamento posterior fica sob seu controle e registrado. A arquitetura está em /tech/consentimento.
Perguntas frequentes
Posso pedir cópia do meu prontuário sem explicar o motivo?
Sim. A Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente) garante acesso ao prontuário sem necessidade de justificativa e cópia sem ônus. O Código de Ética Médica (art. 88) já proibia o médico de negar acesso ou cópia ao paciente.
Em quanto tempo o hospital ou a clínica precisa entregar a cópia?
Não há prazo específico em norma médica nacional. A LGPD (art. 19) fixa 15 dias para o atendimento completo do pedido de acesso do titular, e esse é o prazo de referência.
Outra pessoa pode pedir o prontuário em meu nome?
Sim, com autorização escrita. O Código de Ética Médica (art. 89) permite liberar cópia quando autorizado por escrito pelo paciente, a LGPD (art. 18, §3º) admite o pedido por representante legalmente constituído, e a Lei 15.378/2026 (art. 6º) permite registrar um representante no próprio prontuário.
Se o prontuário é meu, por que fica com o médico?
Porque a lei separa titularidade de guarda. Os dados pertencem ao paciente; a guarda, a integridade e a conservação por no mínimo 20 anos são responsabilidade do médico ou da instituição (Resolução CFM 1.821/2007 e Lei 13.787/2018).