ANS · Consulta Pública 170/2026
CP 170: a ANS quer transformar a autorização em escudo contra a glosa.
A minuta em consulta veda glosar procedimento previamente autorizado e efetivamente realizado. Se o texto sobreviver à consulta, o registro da autorização deixa de ser trâmite operacional e passa a ser o ativo que decide quem paga a conta.
Publicado em 09/set/2026 · leitura primária da minuta oficial em consulta. Toda alegação normativa linka para a fonte registrada na seção Fontes do rodapé.
1. Onde estamos no calendário
A Consulta Pública nº 170 foi deliberada na 634ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANS, em 13 de março de 2026, editada em 23 de março e publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 202611. O objeto é a unificação e atualização das regras de celebração de contratos entre operadoras e prestadores, em substituição à RN nº 503/2022 (regras de contratualização) e à RN nº 512/2022 (índice de reajuste definido pela ANS).
A consulta teve duração de 45 dias, iniciada em até 7 dias da publicação do ato, com prazo de contribuições prorrogado até 3 de julho de 2026. Na data desta análise — 9 de setembro de 2026 — a Resolução Normativa resultante ainda não foi publicada. Estamos na janela entre o fechamento da consulta e a edição da norma: o momento em que o texto ainda pode mudar e em que a operadora ainda tem folga para se preparar sem prazo correndo contra ela.
Nada nesta página é obrigação exigível hoje. A minuta em consulta tem 38 artigos e não possui número, data nem vigência12. Lemos o texto original porque a janela de preparação é agora, não quando o DOU publicar.
2. Por que a ANS reabriu o tema
A consulta é precedida da Avaliação de Resultado Regulatório das RN 503/2022 e 512/2022, obrigatória para toda a administração pública federal por força do Decreto nº 10.411/202013. A avaliação da própria agência conclui que a formalização contratual avançou, mas que persistem desafios em valores, reajustes, glosas e inadimplência — e registra que essas são justamente as questões sobre as quais “não há na regulação vigente previsão de intervenção da ANS”.
A recomendação que sai da avaliação é explícita e tem três frentes: critérios mais claros de valores e reajustes, regulamentação das glosas com prazos, motivos e procedimentos de contestação e fortalecimento dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização. A minuta da CP 170 é a execução dessa recomendação.
3. O dispositivo central — Art. 12, parágrafo único
O artigo que reorganiza a economia da conta médica é curto. A minuta veda impedir o acesso do prestador às rotinas de auditoria e às justificativas de glosa, veda impedir a contestação e veda reter o pagamento imediato de valores não contestados em glosas parciais. E então fecha com o parágrafo único12:
É vedado glosar o pagamento de procedimentos previamente autorizados pela operadora e efetivamente realizados pelo prestador, desde que não tenham sido faturados a maior e/ou não haja erro no envio das informações ou falta de documentação adequada conforme a rotina de apresentação e contestação das contas contratualizadas entre as partes.
A vedação não é absoluta — e as três ressalvas importam tanto quanto a regra. A glosa sobrevive quando há faturamento a maior, erro no envio das informações ou falta de documentação adequada. São três hipóteses documentais. Nenhuma delas se resolve por argumento clínico; todas se resolvem por registro.
O efeito prático é uma inversão de eixo. Hoje a discussão de glosa costuma girar em torno do mérito do procedimento. Sob o texto proposto, o mérito já foi decidido no momento da autorização — e o que passa a ser disputado é o que exatamente foi autorizado, quando, por quem e em que termos. A operadora que não consegue reconstruir esse registro com precisão perde a discussão por ausência de prova, não por erro de análise.
4. A rotina de auditoria vira cláusula obrigatória — Art. 11
O Art. 11 da minuta exige que a rotina de auditoria administrativa e técnica seja expressa em contrato, estabelecendo no mínimo os prazos e procedimentos de faturamento e pagamento, as hipóteses em que o prestador pode incorrer em glosa e — o item mais denso — os prazos para contestação da glosa, para resposta da operadora, para pagamento em caso de revogação da glosa e o prazo máximo para aplicação da glosa12.
Os parágrafos acrescentam quatro obrigações operacionais:
- Simetria de prazos (§1º) — o prazo de contestação do prestador deve ser igual ao prazo de resposta da operadora. Acaba a assimetria de dar 30 dias ao prestador e trabalhar com prazo aberto do outro lado.
- Correção monetária (§2º) — pagamentos feitos após o prazo, com ou sem glosa, precisam de previsão contratual de correção. O atraso deixa de ser gratuito.
- Código de motivo no padrão TISS (§3º) — a rejeição total ou parcial só se efetiva mediante envio do código do motivo de glosa ao prestador, no padrão TISS vigente. Glosa sem código tipificado passa a ser glosa sem forma.
- Auditor com registro no Conselho (§4º) — o profissional auditor responsável pela análise e aplicação de glosas técnicas precisa ser reconhecido pelo respectivo Conselho Profissional para fins de validade da glosa. A qualificação de quem decidiu passa a ser requisito de validade do ato, não detalhe de RH.
Lidos juntos, os quatro parágrafos dizem a mesma coisa por quatro caminhos: a glosa deixa de ser um lançamento e vira um ato formal com requisitos de validade — prazo, código, motivação e autoridade competente. É a mesma gramática que a RN 623/2024 já aplicou à negativa de autorização.
5. A autorização ganha rotina, responsável e prazo — Art. 14
O Art. 14 exige que o contrato explicite quais atos, eventos e procedimentos assistenciais dependem de autorização da operadora e, para cada um, a rotina operacional de autorização, a responsabilidade de cada parte nessa rotina e o prazo de resposta para concessão da autorização ou negativa fundamentada conforme o padrão TISS12.
É o mesmo registro que a RN 623/2024 já exige na relação com o beneficiário, agora exigido também na relação contratual com o prestador — e agora com consequência financeira direta, porque é esse registro que o Art. 12 transforma em escudo contra a glosa. Uma operadora que estruturou a trilha de autorização para a RN 623 chega aqui com metade do trabalho pronto. Uma que tratou a RN 623 como projeto de call center chega sem nada.
6. A sanção escala por seção descumprida — Art. 35
O Art. 35 define uma gradação que não existia nas RN 503 e 51212:
| Seções em desacordo | Sanção |
|---|---|
| 1 seção | Sanção base |
| 2 seções | Base + 50% |
| 3 seções | Base + 75% |
| 4 ou mais seções, ou contratualização não escrita | Base + 100% |
Dois detalhes mudam a leitura de risco. O primeiro é que a unidade de medida é a seção da norma, não a cláusula isolada: um contrato-padrão com defeito estrutural erra em várias seções de uma vez, em toda a rede, simultaneamente. O segundo é que o Art. 34 declara em situação de irregularidade toda operadora que mantenha contratualização não escrita com prestador — e o Art. 35 coloca essa hipótese no teto da gradação.
O acréscimo incide sobre a sanção base definida no normativo de penalidades da ANS — patamar já recalibrado pelo pacote de fiscalização em vigor desde 1º de maio de 20262. Ver a análise da RN 659/2025 para o efeito composto.
7. Transição: 180 dias e um estoque que migra por partes
O Art. 38 prevê vigência 180 dias após a publicação. O Art. 33 estabelece que a norma se aplica aos contratos firmados a partir da vigência e, no caso de contratos anteriores, incide sobre qualquer cláusula que venha a ser alterada12.
Isso desenha um período longo e desconfortável: o estoque de contratos não migra de uma vez, migra a cada aditivo. Uma operadora regional com centenas de prestadores conviverá por anos com dois regimes contratuais simultâneos — e precisará saber, para cada conta glosada, sob qual regime aquele contrato específico está. Essa é uma questão de sistema, não de jurídico.
Nota de leitura. O ato de abertura da consulta descreve a proposta como substituição às RN nº 503/2022 e nº 512/202211, mas o Art. 37 da minuta em consulta revoga expressamente a RN nº 363/2014 — norma já revogada pela própria RN 503/202212. É inconsistência do texto submetido à consulta, do tipo que costuma ser corrigido na redação final. Registramos porque quem estiver comparando os documentos vai encontrar.
8. O que fazer na janela
A norma não está publicada e o prazo de 180 dias ainda não começou a correr. Isso torna esta a fase mais barata do ciclo — e a única em que a adequação é escolha, não resposta a auto de infração.
- Inventariar o parque contratual — quantos contratos de prestador estão escritos, quantos não estão, e quantos foram assinados sob a RN 363 e nunca migraram. O Art. 34 transforma contratualização não escrita em irregularidade com sanção no teto.
- Testar o contrato-padrão contra as seções da minuta — a gradação do Art. 35 mede por seção. Saber hoje em quantas seções o modelo vigente falharia é a diferença entre sanção base e base acrescida de 100%.
- Verificar se a autorização é reconstituível caso a caso — para cada procedimento autorizado nos últimos 12 meses, é possível recuperar o que foi autorizado, quando, por quem e sob qual critério? Se a resposta depende de alguém procurar em três sistemas, o escudo do Art. 12 não existe na prática.
- Tipificar os motivos de glosa em padrão TISS — o §3º do Art. 11 condiciona a glosa ao envio do código de motivo. Motivo em campo livre não sobrevive à norma.
- Confirmar a habilitação dos auditores — o §4º do Art. 11 vincula a validade da glosa técnica ao reconhecimento do auditor pelo Conselho Profissional. É verificação documental simples que invalida glosa em bloco se falhar.
- Medir a simetria de prazos hoje praticada — o §1º exige que o prazo de contestação do prestador seja igual ao de resposta da operadora. Muitos contratos-padrão hoje falham nesse ponto por construção.
9. Leitura PreVita
A CP 170 e a RN 623/2024 convergem no mesmo artefato por caminhos diferentes. A RN 623 cobra o registro da autorização porque o beneficiário tem direito a prazo e fundamentação. A minuta da CP 170 cobra o mesmo registro porque ele passa a determinar se a operadora pode ou não glosar. Um artefato, duas exigências, dois tipos de consequência — regulatória de um lado, financeira do outro.
É por isso que tratamos a trilha de decisão de autorização como infraestrutura, e não como relatório. Registro com autor, carimbo de tempo, critério aplicado e conteúdo verificável não é refinamento de compliance: sob o texto em consulta, é a condição para sustentar — ou para contestar — uma glosa.
Continuaremos acompanhando a publicação da RN resultante e atualizaremos esta página quando ela sair, com a comparação entre a minuta e o texto final.
Perguntas frequentes
- A CP 170 já é norma em vigor?
- Não. A CP 170 é uma consulta pública: a ANS colocou em debate uma minuta de Resolução Normativa que ainda não tem número, data nem publicação no DOU. O prazo de contribuições encerrou em 3 de julho de 2026. Até que a RN seja efetivamente publicada, continuam valendo a RN 503/2022 e a RN 512/2022. Nada nesta página é obrigação exigível hoje.
- O que muda se a vedação à glosa de procedimento autorizado for publicada?
- O parágrafo único do Art. 12 da minuta veda glosar o pagamento de procedimentos previamente autorizados pela operadora e efetivamente realizados pelo prestador. Na prática, a discussão financeira deixa de ser sobre o mérito clínico do procedimento e passa a ser sobre o registro da autorização: o que foi autorizado, quando, por quem e em que termos. Quem não consegue reconstruir esse registro perde a discussão.
- A vedação seria absoluta?
- Não. A minuta ressalva três hipóteses em que a glosa continua possível mesmo com autorização prévia: faturamento a maior, erro no envio das informações e falta de documentação adequada conforme a rotina de apresentação e contestação de contas pactuada entre as partes. São exatamente as três hipóteses que dependem de prova documental de parte a parte.
- Quanto tempo a operadora teria para se adequar?
- O Art. 38 da minuta prevê vigência 180 dias após a publicação. O Art. 33 estabelece que a norma se aplica aos contratos firmados a partir da vigência e, no caso de contratos anteriores, incide sobre qualquer cláusula que venha a ser alterada. Ou seja: o estoque de contratos antigos migra por partes, conforme cada aditivo.
- Qual a relação da CP 170 com a RN 623/2024?
- São dois lados do mesmo registro. A RN 623/2024 disciplina o prazo e a fundamentação da resposta ao beneficiário; a minuta da CP 170 disciplina o efeito financeiro daquela mesma autorização na relação com o prestador. O Art. 14 da minuta exige que o contrato explicite rotina, responsabilidades e prazo de resposta da autorização, com negativa fundamentada no padrão TISS — a mesma evidência que a RN 623 já cobra.
- Como a gradação sancionatória do Art. 35 funcionaria?
- A sanção escala pelo número de seções da norma com cláusulas em desacordo: sanção base para uma seção, base acrescida de 50% para duas, de 75% para três e de 100% para quatro ou mais — ou quando a contratualização sequer é escrita. Como a multa-base já foi recalibrada pelo pacote de fiscalização em vigor desde maio de 2026, o acréscimo incide sobre um patamar maior.
Próximo passo
Se a sua operadora não consegue responder, hoje, o que foi autorizado em um procedimento de seis meses atrás — quem decidiu, quando e sob qual critério — o escudo do Art. 12 não vai existir quando a norma entrar em vigor. O diagnóstico PreVita mede exatamente isso em três perguntas.