ANS · RN 623/2024
RN 623/2024: prazos, IGR, multas e adequação
Material técnico sobre a norma que redefiniu a autorização e a negativa em saúde suplementar. Tudo o que uma operadora regional precisa saber para não acumular IGR, perder desconto de multa ou ser autuada por protocolo incompleto.
Última revisão normativa considerada: abril/2026. Toda alegação numérica desta página linka para a fonte oficial registrada na seção Fontes do rodapé.
1. O que é a RN 623/2024
A Resolução Normativa nº 623, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 17 de dezembro de 2024, revoga e substitui a RN 395/2016 e consolida as regras para análise de solicitações, autorização e negativa de procedimentos nos planos de saúde. Entrou em vigor em 1º de julho de 20251, data a partir da qual toda operadora registrada passou a responder pelos novos deveres de rastreabilidade, prazo, justificativa e guarda.
A mudança não é cosmética. A RN 623 redesenha a relação beneficiário-operadora-ANS em torno de três eixos: evidência documental, tempestividade e clareza da decisão. Operadora que não documenta a decisão na forma da norma é, para efeitos fiscalizatórios, operadora que não decidiu — com todas as consequências de IGR, multa e dano ao beneficiário.
2. Datas-chave
- 17/12/2024 — publicação da RN 623/2024 no Diário Oficial.
- 01/07/2025 — entrada em vigor. Operadoras passam a responder pelos novos deveres.
- 01/07/2026 — primeiro ciclo anual completo sob a norma: prazo típico para fiscalização sistêmica baseada nos indicadores produzidos no ano anterior.
3. O que mudou em relação à RN 395/2016
A RN 395 tratava majoritariamente de prazos de atendimento ao beneficiário e da obrigação genérica de justificar a negativa. A RN 623 reescreve a obrigação em termos operacionais:
- Protocolo ANS obrigatório em cada solicitação, rastreável ponta a ponta (Art. 10)3.
- Justificativa fundamentada — proibição de respostas genéricas e exigência de critério clínico e contratual estruturado em cada negativa (Arts. 13–14)3.
- Publicidade institucional — a ANS publica listas de operadoras de excelência (Art. 22, §2º). Posição na lista é reputacional e não substitui dossiê de adequação.
- Guarda regulatória ampliada — gravações de áudio por 90 dias, registros estruturados por 2 anos, e 5 anos em caso de reclamação formal10.
- Responsável formal pelo compliance — a operadora precisa designar quem responde pela norma, sob pena de perder acesso aos descontos de multa do Art. 33 da RN 4835.
4. Prazos de resposta por tipo de solicitação
A RN 623 escalona os prazos segundo criticidade clínica e tipo de procedimento. A tabela abaixo sintetiza os limites por categoria típica (consulte sempre o anexo atualizado da norma para o enquadramento definitivo):
| Categoria | Prazo máximo | Observação |
|---|---|---|
| Urgência e emergência | Imediato | Autorização não pode ser óbice ao atendimento. |
| Consulta básica e retorno | Até 7 dias úteis | Rede própria ou credenciada. |
| Exames de análises clínicas em regime ambulatorial | Até 3 dias úteis | Requer protocolo ANS desde a entrada. |
| Consultas e procedimentos de alta complexidade | Até 21 dias úteis | Inclui internação eletiva. |
| Procedimentos de alta complexidade sem rede | Até 21 dias úteis | Com garantia de atendimento em outra localidade, quando aplicável. |
| Atenção em saúde mental | Até 10 dias úteis | Diferenciação de prioridade quando houver risco clínico. |
Na PreVita, o relógio regulatório é iniciado no momento da entrada da solicitação, com alerta escalonado conforme o prazo se aproxima do vencimento.
5. IGR — Índice Geral de Reclamações
O IGR é a métrica com que a ANS mede reclamação por operadora, e é ele que condiciona o desconto de multa tratado na seção seguinte. Desde o ajuste do 3º trimestre de 2025, formalizado pela RN 641, de 05/08/2025, a Meta de Excelência é 2,4 para operadoras médico-hospitalares e 0,6 para exclusivamente odontológicas; a Meta de Redução exige queda de pelo menos 1 unidade no IGR trimestral em dois períodos consecutivos8.
O método de cálculo, a lista das classificações de demanda NIP que entram no índice — inclusive as julgadas Não Procedente — e o efeito prático disso sobre a estratégia da operadora estão detalhados em IGR: a meta que decide o desconto de multa.
6. Art. 33 da RN 483: descontos de 60% a 80% em multa
O Art. 23 da RN 623/2024 incluiu os §§ 1º-A e 1º-B no Art. 33 da RN 483/2022, vinculando o abatimento de multa ao desempenho no IGR5:
- 80% de desconto sobre a multa, para a operadora que atenda à Meta de Excelência do IGR trimestral.
- 60% de desconto, para a que atenda à Meta de Redução.
- 40% pelo § 1º, por pagamento antecipado — que se soma ao desconto por meta.
O escopo é restrito: o abatimento alcança apenas as multas por infrações tipificadas nos arts. 101 e 102 da RN 489/2022. Não há acesso ao desconto sem dossiê de adequação, e o dossiê depende de registros que a maioria das operadoras regionais não produz hoje — é exatamente a lacuna que a PreVita preenche.
7. Rastreabilidade e guarda
A norma exige guarda estruturada e recuperável de três classes de evidência:
- Áudio de atendimentos (call center, SAC e ouvidoria): 90 dias no mínimo, mais tempo na pendência de reclamação.
- Registros de decisão estruturados: 2 anos, incluindo número de protocolo, base clínica, base contratual e carimbo de prazo.
- Processos com reclamação formal: 5 anos a partir do encerramento, inclusive mídias relacionadas.
Guarda por si só não basta. A ANS exige que os registros sejam exportáveis em formato padronizado, com integridade demonstrável. Operadoras que dependem de planilhas soltas, pastas de rede ou sistemas sem trilha de auditoria falham neste ponto mesmo quando têm os arquivos.
8. Penalidades por descumprimento
A combinação típica inclui:
- Multa por negativa indevida ou por descumprimento de prazo — valores variáveis conforme porte, reincidência e tipo de procedimento.
- Plano de Recuperação Assistencial — medida estrutural quando indicadores sistêmicos (como IGR) saem da meta.
- Impedimento de comercialização de novos produtos e, em caso extremo, alienação compulsória da carteira.
- Cobertura compulsória do procedimento negado, com ressarcimento ao SUS quando aplicável.
9. Checklist de adequação em 7 passos
- Designar responsável formal pelo compliance da RN 623, com competência e alçada documentadas.
- Mapear fluxo de solicitação — desde a entrada até a publicidade da decisão — identificando gaps de protocolo, prazo e justificativa.
- Implantar protocolo ANS rastreável em cada solicitação, com carimbo de entrada e de conclusão.
- Estruturar a decisão em critério clínico + critério contratual vinculados, com base em diretriz publicada ou parecer técnico versionado.
- Relógio regulatório automatizado, com alerta pré-vencimento e bloqueio de fechamento sem justificativa.
- Trilha de auditoria imutável de quem decidiu, quando, com base em qual critério e em qual versão do parecer/diretriz — pronta para exportação ANS.
- Dossiê de adequação para Art. 33 da RN 483, mantido atualizado, apto a sustentar TAC e desconto de multa.
10. Como a PreVita opera em cada um dos 7 passos
- Passo 1 — modelo de designação e RACI validado juridicamente, implantado em até 15 dias.
- Passo 2 — diagnóstico contra os Arts. 10, 12 e 22, com relatório de lacunas priorizadas por impacto regulatório.
- Passo 3 — motor de protocolo ANS integrado via API ou camada TISS/CSV, com carimbo ponta a ponta.
- Passo 4 — biblioteca viva de diretrizes clínicas versionadas, ligada a cláusulas contratuais e planos vigentes.
- Passo 5 — relógio interno em dashboard, com regra configurável por tipo de solicitação.
- Passo 6 — registro tamper-proof da decisão e da evidência, exportável em pacote único para a fiscalização.
- Passo 7 — dossiê de adequação gerado e mantido automaticamente, atualizado a cada nota técnica ANS.
Próximo passo
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